(Imagem - Confluências - óleo sobre tela -Elisabete
Maria Sombreireiro Palma)
Sexta-feira, 4 de Setembro de 2009

A musa e o poeta
Óleo sobre tela
(dedicado ao meu companheiro Rogério Simões
de
Elisabete Maria Sombreireiro Palma
A Lei 16/08 de 1 de Abril aprovou as alterações ao Código Direitos Autor e Direitos Conexos seguidamente designado por C.D.A.D.C.
- De acordo com o n.º 33 da Lei 16/08 de 1/4 até a obra anónima está protegida durante 70 anos. Sobre este assunto veja também o artigo 29.º;
- O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade (ver artigo 12.º). A titularidade está consagrada no artigo 11.º do CDADC;
- É punido com as penas previstas no artigo 197.º quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer e, conforme ponto b), quem atentar contra a genuinidade de uma obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista. Ver artigo 198.º;
- Se o artigo 198.º do CDADC prevê penalização para a “violação do Direito Moral” quem se arrogar a paternidade da obra, já quem a utiliza como sua comete o crime de “CONTRAFACÇÃO” nos termos do artigo 196.º;
- Existe, ainda, o crime de USURPAÇÃO: Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, …, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste código;
- Resta a outra figura jurídica consagrada no artigo 199.º do Código. Assim, comete o crime de “APROVEITAMENTO DE OBRA CONTRAFEITA OU USURPADA” quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita… será punido com as penas previstas no artigo 197.º. De acordo com o n.º 2 a negligência é punível com multa até 50 dias;
- Como podem constatar na alínea b) do artigo 198.º do CDADC consagra o crime de “APROVEITAMENTO DE OBRA CONTRAFEITA OU USURPADA” por ter distribuído ao público obra usurpada ou contrafeita. Ver artigo também 199.º;
- Finalmente, quero alertar para o n.º 1 do artigo 196.º do CDADC. Comete crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, …por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. Sobre este assunto leiam-se, ainda, o n.º 2 e 3;
- O processo de registo de artigos publicado ou a publicar neste blog encontra-se em fase de registo. Porém, como já citado, o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade (ver artigo 12.º). A titularidade está consagrada no artigo 11.º do CDADC;
- Respeite os direitos de autor. Se pretende trancrever o que aqui se escreve, para fins não comerciais, por favor cite o nome do autor e a fonte.
Elisabete Maria Sombreireiro Palma