(Imagem - Confluências - óleo sobre tela -Elisabete Maria Sombreireiro Palma)
Sábado, 4 de Julho de 2009

Eu Tarik 2ª parte


 

Óleo sobre tela que ofereci ao meu marido, fazendo votos para que ele publique a sua poesia

 

 

 

 

 

Eu Tarik
Capítulo II
Mais tarde, comecei a reparar que ela quando passava sobre o que os humanos chamam tapete, arrastava várias vezes os pés no dito, olhava para mim e chamava-me lindo. Sim, eu comecei a fazer o mesmo, e ela ficava tão contente!
Um dia, lembro-me perfeitamente, fui com ela ao local onde trabalhava. Em vez de me colocar no chão, pôs-me em cima da secretária, e, fui acariciado, afagado, o meu “ego-cão” estava no auge com tanta admiração por parte dos amigos dela, que me descuidei, fiz um xixi, fiquei deveras atrapalhado!
Já crescidote, fui viajar com os meus donos. A minha dona disse-me que íamos visitar a terra onde a minha mãe nasceu. Entretanto passavam os dias a escavar a terra, nunca percebi muito bem porque o faziam, eu ficava na sombra do carro, preso, sim porque eu era um bocado traquinas, e, tive azar, não é que uma abelha me mordeu na bochecha! Sofri, e penso que foi desde esse dia que me tornei um bocado arisco, aprendi a rosnar, a mostrar o meu carácter um bocadito belicoso. Sim, porque a minha dona tinha que entender que eu era um cão especial, não um cão mariquinhas. Mas devo confessar-vos que fui sempre muito sensível à dor.
O tempo foi passando, fui crescendo. De repente, sem entender muito bem porque o meu dono deixou de vir a casa. A minha dona disse-me qualquer coisa, mas entendi que eram coisas de humanos.
Certa vez, fomos viajar numa casa, enorme, com rodas. Eu ficava muito amedrontado com o barulho dos outros carros que passavam por nós, mas lá me ia aguentando até que depois de algum tempo, chegamos a um sítio, que mais tarde vim a saber que se situava em Londres, onde senti que a minha dona estava muito aflita, agarrou-me a chorar e disse para eu não fazer barulho. Mas, de repente entraram uns homens que me queriam agarrar, o medo era tanto que fiz chichi, mas mesmo assim levaram-me, a minha dona chorava e eu pensava que nunca mais a via. Os ditos homens, depois de muito andarmos levaram-me para um sítio completamente estranho. Estava preso. Tinha um quarto com uma parte com grades que dava para um corredor, e um jardim mas este também com grades. Falavam comigo numa língua que eu não entendia, e cada dia me sentia mais infeliz. Até que apareceu a minha dona e me contou o que se estava a passar. Estava de facto preso, de quarentena, porque era proibido eu ter entrado em Inglaterra da maneira que o fizemos. A minha dona teve que me deixar ali naquele sítio pelo tempo que eles entenderam, depois despachar-me-iam de avião para Portugal. E assim aconteceu. Nunca me recompus totalmente desta viagem, então o avião foi um tormento, até há bem pouco tempo se me falavam em Inglês, eu uivava, foi para esquecer.
O meu dono voltou outra vez, e de vez em quando revia a minha família. Voltamos a passear no campo, perto da terra onde a minha mãe nasceu, ela ficava felicíssima, mas eu não, tudo me incomodava, passavas os dias debaixo da cama, só gostava de sair à noite.
Continua
publicado por sombreireiro às 21:24
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A Lei 16/08 de 1 de Abril aprovou as alterações ao Código Direitos Autor e Direitos Conexos seguidamente designado por C.D.A.D.C.
  1. De acordo com o n.º 33 da Lei 16/08 de 1/4 até a obra anónima está protegida durante 70 anos. Sobre este assunto veja também o artigo 29.º;
  2. O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade (ver artigo 12.º). A titularidade está consagrada no artigo 11.º do CDADC;
  3. É punido com as penas previstas no artigo 197.º quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer e, conforme ponto b), quem atentar contra a genuinidade de uma obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista. Ver artigo 198.º;
  4. Se o artigo 198.º do CDADC prevê penalização para a “violação do Direito Moral” quem se arrogar a paternidade da obra, já quem a utiliza como sua comete o crime de “CONTRAFACÇÃO” nos termos do artigo 196.º;
  5. Existe, ainda, o crime de USURPAÇÃO: Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, …, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste código;
  6. Resta a outra figura jurídica consagrada no artigo 199.º do Código. Assim, comete o crime de “APROVEITAMENTO DE OBRA CONTRAFEITA OU USURPADA” quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita… será punido com as penas previstas no artigo 197.º. De acordo com o n.º 2 a negligência é punível com multa até 50 dias;
  7.  Como podem constatar na alínea b) do artigo 198.º do CDADC consagra o crime de “APROVEITAMENTO DE OBRA CONTRAFEITA OU USURPADA” por ter distribuído ao público obra usurpada ou contrafeita. Ver artigo também 199.º;
  8.  Finalmente, quero alertar para o n.º 1 do artigo 196.º do CDADC. Comete crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, …por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. Sobre este assunto leiam-se, ainda, o n.º 2 e 3;
  9.  O processo de registo de artigos publicado ou a publicar neste blog encontra-se em fase de registo. Porém, como já citado, o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade (ver artigo 12.º). A titularidade está consagrada no artigo 11.º do CDADC;
  10. Respeite os direitos de autor. Se pretende trancrever o que aqui se escreve, para fins não comerciais, por favor cite o nome do autor e a fonte.

Elisabete Maria Sombreireiro Palma

 

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